Sociedade Portuguesa de Autores, Crl

NIF

500257841

Informações da Sociedade Portuguesa de Autores

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    Morada

    Rua Duque de Loulé, Nº 31 e Rua Gonçalves Crespo, Nº 62 1050-085 Lisboa

    Lisboa

    Lisboa

  • ico-legal

    Forma Jurídica

    Cooperativa

    Capital Social

    Não disponível

  • ico-texto

    Atividade

    1-a) proporcionar, através da cooperação e entreajuda dos seus membros, com obediência aos princípios cooperativos, a satisfação das suas necessidades culturais, económicas e sociais, para o que realizará todos os actos e operações necessários; b) promover e assegurar a união de todos os autores de obras intelectuais, quer para defesa dos seus direitos, tanto de natureza patrimonial como moral, quer para satisfação e melhoria dos seus legítimos interesses; c) defender e fomentar a liberdade de criação cultural, contribuindo para a dignificação do trabalho intelectual sob todas as formas; d) estimular, por todos os meios ao seu alcance, a produção intelectual, promovendo ou associando-se a manifestações de natureza cultural, e divulgando obras intelectuais, de acordo com os repectivos autores, através de edições das mesmas ou por qualquer outra forma; e) proceder ao estudo das questões jurídicas e económicas relacionadas com o Direito de Autor, colaborar na sua evolução doutrinal e na elaboração das reformas legislativas referentes a esta matéria, bem como velar pelo fiel cumprimento das leis internas e dos tratados internacionais sobre propriedade intelectual; f) administrar em representação dos seus cooperadores e beneficiários, e bem assim do membros da associações, organismos, agências ou outras entidades estrangeiras a que se refere o n 3 do art . 4 , as obras intelectuais de cujos direiros de autor sejam titulares, e que constituem o "repertório da cooperativa", independentemente do seu género, forma de expressão, mérito, modo de comunicação e objectivo, qualquer que seja a forma de utilização e exploração ou o processo técnico da sua reprodução, distribuição ou comunicação, actualmente conhecido ou que de futuro o venha a ser; g) administrar os direitos emergentes da reprodução de obras para fins privados, nos termos que a lei venha a estabelecer, associando-se, se for caso disso, a organismos representativos de outros titulares para a gestão colectiva e unitária desses direitos; h) assinar contratos com associações, organismos, agências ou quaisquer outras entidades estrangeiras de gestão de direiro de autor, para representação recíproca ou unilateral, de modo a assegurar a representação e a defesa dos seus cooperadores e beneficiários noutros países e dos autores e títulares de direito de autor estrangeiros em Portugal, aplicando-se à utilização e exploração das obras destes ùltimos o disposto nas precedentes alíneas f) e g); i) agir, em representação dos seus cooperadores e benficiários, assim como dos autores estrangeiros que represente, perante as autoridades judicais, policiais e administrativas competentes, no exercício e na defesa dos direitos de autor de que eles sejam titulares, tanto de carácter patrimonial como moral, nos casos de usurpação, contrafacção ou todos aqueles em que esses direitos hajam sido violados ou se mostrem ameaçados, requerendo a adopção de todas as medidas conducentes à sua eficiente protecção e ao seu integral respeito, designadamente através da propositura e acompamento de acções judiciais, providências cautelares, processos de natureza criminal, recursos administrativos ou quaisquer outros adequados, para o que goza de capacidade judiciária activa e legitimidade processual; j) administrar as obras intelectuais cujos direitos de autor lhe hajam sido transmitidos, autorizando, mediante os competentes contratos, e fiscalizando a sua utilização e exploração sob qualquer forma e por qualquer meio e cobrando e arrecadando os respectivos direitos autorais; l) alugar ou emprestar a entidades públicas ou privadas, mediante condições a fixar, de acordo com os respectivos proprietários, quando for caso disso, os suportes materiais que pertençam aos seus membros, ou à própria cooperativa por os haver adquirido a título oneroso ou gratuíto, de qualquer obras intelectuais; m) fomentar a educação cooperativa, em especial dos cooperadores, e a formação cultural e técnica destes, à luz do cooperativismo e das necessidades da cooperativa, de harmonia com o disposto no n 1 do art . 48; n) prestar assistência aos cooperadores e suas famílias, nos termos das alíneas a) a c) do n 1 do art . 49; o) arbitrar conflitos sobre questões de direito de autor, surgidas entre membros da cooperativa, quando estes assim o requeiram, e sem prejuízo do recurso à via judicial. 2 - Para efeitos da alínea f) do precedente número, compete à coperativa: a) autorizar, em representação dos titulares de direitos de autor sobre as obras que constituam o "repertório da cooperativa", a sua utilização e exploração sobre qualquer forma e por qualquer meio e processo, fixar as respectivas condições, com ou sem prévia consulta dos titulares, e fiscalizar a sua utilização e exploração; b) cobrar, em representação dos respectivos titulares, nos territórios onde directa ou indirectamente exerça a sua acção, todos e quaisquer direitos devidos pela utlização e exploração das suas obras, c) distribuir e liquidar aos respectivos titulares os direitos cobrados nos termos da alínea anterior, após dedução das comissões previstas na alínea h) do n 1 do art . 38. 3 - Entende-se por "repertório da cooperativa" o conjunto de obras nacionais e estrangeiras, originais e derivados, quer utilizadas autonomamente quer integradas noutras, designadamente em produções ou transmissões multimédia, analógicas ou digitais, cuja gestão lhe haja sido cometida nos termos do n 5 deste artigo. 4 - A cooperativa poderá ainda cobrar quaisquer importâncias devidas pela utilização e exploração de obras intelectuais caídas no domínio público, quando e nas condições que a legislação especial determinar, e bem assim gerir os direitos conexos previstos na lei, para o que celebrará os necessários acordos e protocolos com os respectivos titulares ou organismos que os representem. 5 - A representação de cooperadores e beneficiários, nacionais ou estrangeiros, resulta, nos termos do art . 73 do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos anexo à Lei n 45/85, de 17 de Setembro e revisto pela Lei n 114/91, de 3 de Setembro quanto aos cooperadores dessa mesma qualidade, quanto aos beneficiários da sua inscrição na cooperativa como tais, e quanto aos autores estrangeiros dos contratos a que alude o n 3 do at . 4

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    Acerca da Empresa

    A empresa Sociedade Portuguesa de Autores tem a sua sede localizada em Lisboa. O capital social é de € 0,00. Desenvolve a sua atividade principal no âmbito de Gravação de som e edição de música.

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